Avaliação imobiliária.
Rui Pires da Silva
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Mais uma formação concluída com sucesso.
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Rui Pires da Silva
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Rui Pires da Silva

Apesar de não ser tarefa fácil, a legislação portuguesa permite aos pais deserdar filhos em vida. No entanto, não basta que essa vontade seja expressa em testamento sem motivo válido. Devido ao vínculo familiar próximo, os filhos encontram-se protegidos pela lei, não podendo ser afastados da sucessão. Porém, existem três circunstâncias específicas em que pode deserdar um filho. Vamos conhecê-las?
Quando morre, a sua herança é dividida em duas partes: a quota legítima e a quota disponível. A quota disponível diz respeito à parcela dos seus bens que pode distribuir livremente, ao passo que a quota legítima está “destinada” aos herdeiros legítimos – cônjuge, pais, irmãos e filhos. Como tal, os filhos têm, por lei, direito a parte da herança, mas este pode ser-lhes retirado mediante casos excecionais.
Por norma, a quota legítima da herança é de dois terços do valor da mesma, à exceção de situações em que o herdeiro é apenas o cônjuge ou apenas um descendente. Nesses casos, a quota legítima é de metade do valor da herança.
Imagine que tem um cônjuge e dois filhos: neste caso, a quota legítima corresponderá a dois terços do valor da sua herança e será partilhada pelos três herdeiros. O correspondente ao outro terço pode ser livremente distribuído, não tendo obrigatoriedade de ser deixado a algum familiar.
Neste caso, precisa de deixar definido em testamento a quem se destina a quota disponível. Na ausência deste documento, a herança é distribuída, na totalidade, pelos herdeiros legítimos.
Saiba mais: Receber herança – tratar da burocracia em 5 passos
Caso tenha cortado relações com o seu filho ou tenha havido algum desentendimento que o leve a querer deserdá-lo, saiba que não é assim tão simples. Um herdeiro legítimo é protegido pela lei, não podendo ser afastado da herança, salvo algumas exceções muito específicas.
Um pai só pode deserdar um filho caso tenha ocorrido alguma das seguintes situações:
Leia também: O que acontece à sua dívida quando morre?
Estas situações são válidas na deserdação de um filho, bem como de qualquer outro herdeiro legítimo, desde que se tratem de ações do herdeiro contra o autor da sucessão.
A deserdação tem que ser expressamente mencionada no testamento com indicação da causa, preferencialmente enquadrando-a nas exceções dos motivos legais já mencionados e, após a morte do autor da sucessão – neste caso, do pai -, o mesmo será validado por um notário que confirmará a autenticidade do documento e a legitimidade do pedido.
No entanto, o filho deserdado pode recorrer a tribunal para contestar a decisão, alegando a inexistência de causa invocada pelo pai – este tem, no máximo, dois anos a contar da abertura do testamento para manifestar a sua intenção de se opôr.
Decidir deserdar um filho em vida não é fácil. A nível pessoal pode ser uma decisão com elevada carga emocional e a nível burocrático acarreta algumas complicações, uma vez que a lei protege os herdeiros legítimos colocando entraves a esta decisão.
Se realmente pretende deserdar um filho, informe-se muito bem sobre os procedimentos e certifique-se que tem ao seu lado pessoas de confiança que o possam apoiar em todo o processo de deserdação.
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https://executivedigest.sapo.pt/podem-os-pais-deserdar-um-filho/
Rui Pires da Silva
Rui Pires da Silva
Rui Pires da Silva
A compra de casa tem tanto de especial, como de complexo. Para garantir que tudo corre bem, nada melhor do que estar devidamente informado nesse momento. É importante que tenhas a noção clara de vários conceitos ligados ao processo e uma delas tem a ver com o chamado Contrato de Promessa de Compra e Venda (CPCV), sendo também fundamental para quem vende. Esta é, aliás, a arma que melhor protege compradores e vendedores. Neste guia vais perceber a sua real vantagem e todas as contingências que podem surgir e afetar uma transação imobiliária.
Desde a primeira visita ao imóvel até à concretização da escritura pública, decorre algum tempo, podendo verificar-se situações adversas à aquisição da sua casa de eleição. Assim, e para além de afastares possíveis concorrentes da tua casa de sonho, ao realizares o CPCV, estarás a assegurar-te juridicamente em relação a possíveis contingências, atrasos ou incumprimentos do contrato e eventuais sanções.
Habitualmente utilizado em Portugal, a elaboração deste contrato não é obrigatória por lei. Ainda assim, e tal como te explicamos no artigo de hoje da rubrica quinzenal 'saúde financeira', assegurada pelo Doutor Finanças para o idealista/news, pode ser bastante importante e útil a sua realização, na compra de um imóvel ou terreno.
E porquê? Por vários aspetos, nomeadamente por ser um documento escrito, com valor jurídico (artigo 410 n.º 1 do Código Civil), elaborado e assinado entre quem promete vender o bem (o promitente proprietário) e quem promete comprar esse mesmo bem (o promitente comprador).
Desta forma, e para que saibas defender os teus direitos e interesses e o processo de compra da tua habitação decorra sem percalços, o melhor é mesmo estares bem informado.
Elementos que devem constar deste contrato
O CPVC deve obedecer a determinadas regras e nele devem constar alguns elementos e informações fundamentais. São elas:
•Identificação de quem vende e quem pretende comprar: Nome completo, morada, estado civil, número do cartão de identificação e do número de identificação fiscal (NIF);
•Identificação e características do imóvel: Morada, tipologia, descrição predial, inscrição matricial, se possui ou não outras partes integrantes à fração, como piscina, garagem ou arrumos;
•Licença de habitação ou de construção, ou prova de que foi pedida à Câmara Municipal através de declaração que a substitua;
•Preço de venda do imóvel e meio de pagamento;
•Valor do sinal dado pelo promitente comprador, assim como a data de pagamento. Entende-se por sinal o valor em dinheiro, pago pelo promitente comprador ao promitente vendedor, de capitais próprios (normalmente 10% a 20% do valor de venda do imóvel), como entrada inicial e garantia do cumprimento do contrato e como prova da seriedade e da real intenção do comprador. Esta quantia é entregue no momento da celebração do CPCV;
•Indicação de que o imóvel não tem qualquer ónus ou encargos à data de celebração do CPCV;
•Data prevista para a realização da escritura pública e respetivas consequências ou sanções, eventualmente a aplicar, caso não seja realizada até essa data;
•Menção de que a habitação está em condições de habitabilidade, com tudo o que isso implica: redes internas e de instalação de água, eletricidade, esgotos e gás em normais condições de funcionamento.
Quais as possíveis contingências à sua concretização?
O CPCV, apesar de não ser obrigatório, tem algumas especificidades, das quais deves estar ciente e informado antes de o assinar, até porque existem fatores externos ao negócio, que podem influenciar o seu desfecho e a sua formalização – as chamadas contingências - que deves conhecer e saber como te precaver das mesmas, caso não se realize a escritura pública de compra e venda. É, por isso, importante saber que:
•Quando comprador não tem o montante necessário para a compra e necessita de recorrer a um financiamento bancário, a aprovação do crédito habitação, é um fator que pode interferir negativamente na aquisição do imóvel. Deves assegurar, previamente, que o banco está disposto a emprestar-te a quantia de que precisas. Em alternativa, deves incluir uma cláusula no CPCV, que anule o contrato na eventualidade de não conseguires o crédito solicitado, não tendo que abdicar do sinal, caso prove que não teve o crédito aprovado.
•Outro aspeto importante e externo ao possível comprador é a avaliação do imóvel. Isto é se a avaliação não cobrir a totalidade do valor que necessitas para adquirir o imóvel, deves precaver-te em relação a esta eventualidade, criando uma cláusula no CPCV que contemple este senão.
•No caso de quereres adquirir uma casa ainda em construção, e se o construtor ou proprietário não cumprir o acordo, por não finalização da obra, por exemplo, neste caso o promitente comprador pode, por lei, exigir a restituição do valor do sinal a dobrar. Assim como, se o proprietário desistir de vender o imóvel por qualquer outro motivo, não contemplado no CPCV, esta lei também se verifica.
•Outro aspeto importante que deves considerar como impeditivo é a mudança de proprietário. Para isso a lei prevê duas formas:
•A chamada, Eficácia Real, uma lei que permita que possa ser atribuída uma eficácia acrescida ao CPCV, contemplando, não apenas as duas partes, mas também incluindo terceiros. Com as assinaturas desses terceiros constantes do CPCV, o promitente comprador adquire o direito real de aquisição sobre o bem imóvel em questão, independentemente de quem seja, à data, o seu proprietário. Esta atribuição deverá ser registada e constar da escritura pública.
•Outro exemplo é o facto da realização da escritura de compra e venda poder ser comprometida pela morte do vendedor, pela não localização do vendedor ou ainda a recusa do mesmo em assinar a escritura. Para casos como este, existe contemplada na lei a Ação de Adjudicação Compulsória. A referida ação permite a substituição da assinatura do vendedor por autorização judicial na escritura de compra e venda, viabilizando assim, ao comprador, a finalização do negócio.
•Outro fator externo a ter em conta é a não concessão, por parte da autarquia, da licença de habitabilidade. Se não conseguires obter este documento, por parte da câmara municipal, não conseguirás solicitar um crédito à habitação nem fazer a escritura de compra e venda. Só depois de uma vistoria, levada a cabo pela autarquia, a quatro áreas fundamentais (saneamento, água, gás e eletricidade), é que pode ser ou não atribuída esta licença.
•Estes são alguns dos fatores externos contingentes, mais importantes a considerar, na realização ou não do contrato final – Escritura Pública.
Em suma, a compra de uma casa é uma decisão, a nível financeiro, muito importante na vida das pessoas, sendo, por isso, fulcral a proteção do consumidor/ comprador. Por este motivo, e mesmo não sendo obrigatório, considera sempre a elaboração de um CPCV, caso penses em adquirir um imóvel, tendo em conta todos estes pressupostos abordados anteriormente.
Todos os direitos: Idealista.pt
Rui Pires da Silva

Texto e foto Jornal Expresso
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou no domingo o agravamento do imposto municipal sobre imóveis (IMI) para os prédios devolutos em zonas de pressão urbanística, apesar da sua eficácia de suscitar reservas.
"Apesar de reservas que lhe suscita, em termos de ponderação e eficácia, considerando que o novo regime decorre da Lei do Orçamento do Estado para 2019 e que ainda mitiga os seus efeitos, quer alargando a intervenção dos interessados, quer reconhecendo diversas situações que obstam à sua aplicação, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 287.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, visa fazer face a problemas habitacionais em zonas de pressão urbanística", lê-se numa nota divulgada 'site' da Presidência.
O diploma do Governo, aprovado em Conselho de Ministro em 14 de fevereiro, estabelece como zonas de pressão urbanística "zonas onde a procura é muito maior do que a oferta ou em zonas onde a capacidade financeira das pessoas está muito abaixo dos valores de mercado".
Segundo explicou na altura o ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Matos Fernandes, no caso de prédios devolutos em zonas de pressão urbanística, "as autarquias podem agravar, a partir do segundo ano em que o imóvel está devoluto, até seis vezes mais o IMI corrente e, depois disso, aplicar a cada ano um agravamento de mais 10%".
Nesse dia foram aprovados pelo Governo outros três diplomas relativos à habitação, todos agora promulgados pelo Presidente da República.
Um dos diplomas altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva.
"Atendendo a que a última versão do diploma acentuou a caráter alternativo das soluções e exigiu a proporcionalidade na opção entre elas, bem como a audição dos proprietários, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 287.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro", é referido na nota da Presidência da República.
Segundo explicou em fevereiro o ministro do Ambiente, as autarquias passam a ter "um poder acrescido e mais célere" para atuar em prédios devolutos e em mau estado e se não houver o reembolso por parte dos proprietários relativamente às obras, a autarquia pode "arrendar de forma forçada até ser ressarcida daquilo que é o valor em dívida pelas próprias obras".
"No pressuposto que este diploma não prejudica as iniciativas que os municípios entendam desenvolver no mesmo domínio", Marcelo Rebelo de Sousa promulgou igualmente a criação do Programa de Arrendamento Acessível.
De acordo com este programa, os senhorios vão beneficiar de uma isenção total de impostos sobre os rendimentos prediais, que se aplica a contratos de duração mínima de cinco anos, desde que a renda seja inferior a 20% dos preços de mercado e os arrendatários não tenham de suportar uma taxa de esforço superior a 35%.
O chefe de Estado promulgou ainda o regime especial de seguros de arrendamento, com um seguro dirigido aos senhorios em caso de incumprimento dos inquilinos e um seguro destinados a apoiar os inquilinos em caso de quebra de rendimentos.
Rui Pires da Silva
Texto e imagem: Rodolfo Alexandre Reis Jornal Economico

Apesar do valor da construção das casas ter aumentado a 1 de janeiro, isso não significa que os proprietários tenham de pagar mais Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). O aviso é deixado pela Deco que atualizou o seu simulador para ajudar os consumidores a calcular e a pagar o imposto justo pela sua casa.
O Estado subiu o valor de construção dos imóveis, de 603 para 615 euros por metro quadrado, mas apesar disso alguns imóveis continuam a pagar imposto a mais, porque as Finanças não atualizam automaticamente a idade das casas, nem o seu coeficiente de localização, que muda a cada três anos.
“Todos estes fatores influenciam o cálculo do IMI, mas o Estado limita-se a aumentar o valor das casas de acordo com a inflação”, informa a DECO.

A Deco explica também que a “revisão de todas as parcelas só é feita quando a casa muda de dono (por aquisição ou herança) ou quando o proprietário entrega nas Finanças um pedido de atualização do valor da casa”.
Para Ernesto Pinto, especialista em fiscalidade da Deco “há, portanto, proprietários de imóveis que continuam a pagar IMI a mais e só uma simulação personalizada, pode confirmar se vale a pena pedir às Finanças a atualização dos dados do imóvel para efeitos de cálculo do imposto”, salientando que ““nas simulações realizadas pelos consumidores desde o inicio do ano, após a atualização do valor de construção, registámos uma poupança média de 75 euros por ano”.

Caso a sua simulação confirme que há poupança, terá que pedir nas Finanças a atualização dos dados do imóvel para efeitos de IMI. Para isso, basta preencher o modelo 1 do IMI e submetê-lo no Portal das Finanças ou apresentar o pedido pessoalmente no serviço de Finanças. A DECO “recomenda que opte pela apresentação pessoal do pedido, já que alguns dados requeridos não são do conhecimento do proprietário e será mais fácil obtê-los na própria repartição”.
Este pedido é gratuito e deve ser apresentado antes de 31 de dezembro, para reduzir o imposto a pagar no ano seguinte.
A DECO avisa que “enquanto alguns contribuintes podem poupar já no IMI do próximo ano, outros poderão ter de esperar um pouco mais, caso a última revisão dos dados do imóvel tenha sido feita pelas Finanças há menos de três anos”.
Isto porque “o simulador desta organização de consumidores dá a resposta personalizada e disponibiliza um sistema de alerta, que avisa o contribuinte de que já está na altura de repetir a simulação e, porventura, começar a poupar no IMI”.
Ernesto Pinto, relembra que “a conta do IMI é paga numa única prestação se o valor for inferior a 100 euros. Pode pagar em duas prestações, em maio e novembro, se o valor for entre os 100 e os 500 euros e pode pagar em três prestações, maio, agosto e novembro, se o valor ultrapassar os 500 euros”.
Rui Pires da Silva

Medida visa contrariar tendência para micropropriedade. Limite das áreas vai variar consoante a região do país.
Exemplo prático número 1: existe uma propriedade de sete hectares de terreno florestal e o proprietário quer dividi-la por dois filhos. Não pode. A portaria do Governo que entrou em vigor no dia 16 de janeiro proíbe-o. Exemplo prático númeroº2: um agricultor tem cinco hectares do mesmo tipo de terreno e quer vender uma parte. Também não pode.
A nova lei não permite que da divisão de terrenos florestais - seja por partilha ou por alienação - resultem parcelas com uma área inferior a quatro hectares. Ora, se um dos dois irmãos do primeiro exemplo ficasse com quatro hectares, para cumprir a lei o outro ficaria a desrespeitá-la. Partir em partes iguais seria ilegal para ambos.
Isto aplica-se também ao segundo exemplo. Uma das partes, ou mesmo as duas, teriam menos dos quatro hectares de área exigidos. Na prática, só é possível dividir em duas parcelas terrenos com mais de oito hectares de área.
Ganhar dimensão
Este limite, designado por Unidade Mínima de Cultura (UMC), é de quatro hectares em algumas áreas do Norte e Centro do país, onde a propriedade predominante é o minifúndio. E vai aumentando à medida que se avança para o Sul do país, podendo chegar aos 48 hectares na zona da lezíria do Tejo e em algumas áreas do Alentejo.
O secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel Freitas, adiantou, ao JN, que esta UMC para a floresta, que é introduzida "pela primeira vez em Portugal", pretende "evitar o fracionamento da terra" e "ganhar dimensão na propriedade florestal". Portanto, "a UMC será a unidade abaixo da qual não pode haver partilhas nos processos de herança".
Miguel Freitas deu outro exemplo do que não pode acontecer: "Um pai tem três hectares e quer partilhar por dois filhos. Não pode, porque não é possível reduzir a área". O objetivo do Governo é "criar medidas no sentido de aumentar a dimensão das parcelas". Conhecer os proprietários e criar soluções que permitam separar a gestão da terra da sua propriedade, criando unidades empresariais, são outros objetivos.
Um pacote fiscal para incentivar anexação de terras
O Governo está a trabalhar num pacote fiscal "muito sólido" para incentivar a "anexação de terras florestais contíguas". Miguel Freitas dá um exemplo: "um proprietário que queira vender o terreno ao proprietário do lado não paga as despesas com a escritura". Outra medida anunciada, mas ainda em preparação, é uma linha de crédito para financiamento da aquisição de prédios rústicos confinantes ou contíguos.
Fonte: Jornal de notícias | Eduardo Pinto
Imagem: Tony Dias/Global Imagens
Rui Pires da Silva

Ovar, promovida a cidade desde 1984, a maior parte da sua história foi escrita como sendo concelho, titulo este que vem desde 1251.
Inserida no Distrito de Aveiro, região Centro e sub-região do Baixo Vouga, contabiliza nos dias de hoje sensivelmente 16 849 habitantes residentes. Por ser banhado por quase 15 km na sua costa, pode-se disfrutar de um clima ameno e praias agradáveis.
A origem do peculiar nome “Ovar” de entre vários contos, a maioria prefere acreditar que vem do facto de imensa população de aves que desovavam e criavam na região, daí o verbo “ovar”. A Ria é uma das caracteristicas que mais controvérsia gera no que respeita à data da sua formação, visto que há quem lhe atribua 4 milénios de longevidade e há quem se oponha apontando meados do século X ou mesmo XI.
Em qualquer dos casos, todos concordam que o mar criava a sua linha de maré muito mais no interior do que se verifica nos dias de hoje, fazendo desta forma Ovar perder o seu titulo de “Porto de Mar” de que outrora gozava. Ovar tem uma forte dinâmica nas áreas dos serviços e do comércio, bem como nas suas estruturas produtivas, sendo a indústria transformadora a principal fonte de emprego.
O famoso e divertido Carnaval de Ovar, que se realiza em Fevereiro o qual é reconhecido a nível internacional, festa data de 1952, atraíndo anualmente milhares de visitantes durante sensivelmente um mês, onde os bailes, as brincadeiras, as iniciativas culturais e o desfile de cerca de dois mil foliões vareiros, são as atrações principais.
Não menos importantes, também as Procissões Quaresmais, a Festa em honra de Santa Catarina na Ribeira, as Festas do Mar no Furadouro, a Festa da Senhora da Boa Viagem, a Romaria em honra da Senhora do Parto realizada no Jardim dos Campos e a Festa em honra de S. Cristóvão, são várias expressões culturais de índole colectiva que marcam a actividade sócio - cultural.
Outra caracteristica cultural de Ovar, é a utilização do azulejo como componente decorativa na arquitetura local, não fosse ser considerada a cidade "Museu do Azulejo". No que respeita aos elementos caracteristicos naturais, de elevado valor ecológico destacam-se o mar, a floresta e a ria, nos quais se desenvolvimem de actividades ligadas ao turismo e lazer.
Fonte texto e imagem: Guia da Cidade
Rui Pires da Silva
Use o nosso simulador e descubra como poupar no IMI a pagar em 2020. O aumento do valor de construção pode reduzir a poupança em 2 por cento. Mesmo assim, como a idade da casa não é atualizada automaticamente, pode estar a pagar 5% de IMI a mais, no mínimo.

O IMI de 2020 parece ser uma preocupação longínqua, mas, para evitar algumas surpresas, use desde já o nosso simulador que lhe indica se está na altura de pedir às Finanças para atualizarem o valor da sua casa. Basta inserir os dados do imóvel. Tudo o que precisa está na caderneta predial, que pode consultar a qualquer momento no Portal das Finanças. Se já fez esta simulação há mais de três anos, está na altura de a voltar a fazer.
CONFIRME SE ESTÁ A PAGAR IMI A MAIS
Caso o simulador indique que pode poupar em 2020, tem de preencher o modelo 1 do IMI a solicitar a atualização do valor da casa e entregá-lo nas Finanças. O simulador dá todas as instruções.
O valor patrimonial tributário de um imóvel é o valor sobre o qual irá ser aplicada a taxa de imposto a fixar por cada município. É calculado com base num conjunto de parcelas, tais como a área, a localização, o nível de conforto ou idade da casa e ainda se é a sua habitação permanente ou de férias. Estas parcelas pouco alteram, mas há duas que fogem à regra: o valor de construção e o coeficiente de vetustez.
O valor de construção corresponde ao preço do terreno. Até 2008, o valor do metro quadrado foi sempre inflacionado, desde os € 600 até os 615 euros. A partir desse ano, o Fisco baixou gradualmente os preços para responder à crise no mercado imobiliário. O preço estabilizou, desde 2010, nos 603 euros. Mas a 20 de dezembro foi publicada uma portaria que fixa o valor de construção em 615 euros a partir de 1 de janeiro de 2019.
O novo valor só se aplica a quem comprar ou pedir para avaliar a casa a partir de 1 de janeiro de 2019. Assim, se a simulação indicar que há poupança, tem até ao fim do ano para pedir a avaliação. Se não houver poupança, o imposto também não aumenta. Como a atualização não é automática, ficam na fórmula os valores já existentes.
O coeficiente de vetustez representa a idade do imóvel. Quanto mais velha for a casa, mais baixo é o coeficiente. Mas esta variável também não é atualizada automaticamente. Logo, o valor considerado pelo Fisco pode não corresponder ao real, mas sim ao do ano da avaliação inicial. Como as reduções são efetuadas em múltiplos de 5, por exemplo de 0,85 para 0,80, pode bastar um pedido de nova avaliação para poupar, mesmo com o agravamento de 2% que resulta da atualização do valor de construção de € 603 para 615 euros.
Ambas as atualizações deveriam ser automáticas, mas não são. Continuamos a exigir esta mudança. Para evitar um aproveitamento do desconhecimento e da inércia dos contribuintes, lançamos o nosso simulador. Este revelou que se a atualização fosse automática, cada contribuinte pouparia, em média, 18,75 por cento. Use-o e confirme se deve pedir às Finanças uma nova avaliação da casa.
Quem compra uma casa, pode pedir a isenção do IMI, por um máximo de três anos, desde que seja para habitação própria e permanente e o valor patrimonial tributário não exceda 125 mil euros. Além disso, o rendimento anual sujeito a imposto do agregado familiar do proprietário tem de ser inferior a 153 300 euros.
As famílias com rendimento anual bruto até € 14 630 e com imóveis (rústicos e urbanos) com valor total até € 66 500 também não pagam IMI. O pedido de isenção deve ser apresentado, no máximo, até 60 dias após os 6 meses seguintes à compra, fim da construção ou beneficiação do imóvel. A isenção é automática, ou seja, não há necessidade de a solicitar ao Fisco. A isenção só é concedida duas vezes ao mesmo contribuinte ou agregado familiar.
Se tiver dívidas, por exemplo, à Segurança Social, a isenção pode não ser concedida.
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