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Rui Pires da Silva

O segredo está na paixão com que fazemos as coisas.

Rui Pires da Silva

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25
Jun20

O que acontece à casa de morada de família com o fim das relações pós-confinamento?

Photo by Ethan Sykes on Unsplash

 

Pandemia fez disparar o número de divórcios e a casa pode ser um foco de divergências. Explicamos como atuar.

 

A pandemia está a ter várias consequências na economia, mas também na sociedade. O confinamento gerou, por exemplo, uma subida do número de ruturas das relações matrimoniais. E, nestes casos, o que acontece à casa de morada de família? Explicamos como proceder, com fundamento jurídico, uma vez que a transmissão ou uso da casa pode ser foco de divergência, seja de ambos os cônjuges, seja propriedade de apenas um dos elementos do casal.

Com o aumento dos divórcios pós-confinamento, colocam-se, de facto, variadas questões quanto à proteção da casa de morada de família. E, tal como explica a CRS Advogados neste artigo preparado para o idealista/news, de acordo com o regime português, em caso de divórcio, os cônjuges devem acordar sobre o destino a dar à casa de morada de família até à partilha ou venda, podendo na falta de acordo, qualquer um dos cônjuges (mesmo que não seja proprietário) requerer o direito a habitar a casa de morada de família ao Tribunal, mediante o pagamento de uma renda ao outro cônjuge, de acordo com o artigo 1793.º do Código Civil.

Desta forma, mesmo que esteja estabelecido entre os cônjuges o regime da separação de bens, pode a casa de morada de família ser atribuída temporariamente ao cônjuge que não é seu proprietário, desde que estejam preenchidos os requisitos legais para o efeito.

Ademais, mesmo no regime da união de facto, em que os unidos de facto podem separar os seus caminhos sem formalidades acrescidas, a lei consagra, em caso de rutura, um direito idêntico aos unidos de facto que o art.º 1793.º prevê para os cônjuges – qualquer um deles pode requerer o direito a habitar a casa de morada de família em regime de arrendamento.

A proteção da casa de morada de família é acrescida na união de facto em caso de morte do membro proprietário da casa e do respetivo recheio, tendo o membro sobrevivo o direito de permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.

Este prazo pode ainda ser prolongado pelo Tribunal por motivos de equidade, considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer motivo.

Com efeito, apesar de na união de facto (ao contrário da união estável, no Brasil) os membros da união não terem qualquer direito ao património um do outro, o direito ao uso da casa de morada de família será também aqui a exceção à regra.

Assim, a casa de morada de família beneficia assim claramente de um regime de proteção acrescido no ordenamento jurídico português, consonante com o ideal português de proteção desta instituição social, que não deve passar despercebido.

*Diana Cabral Botelho, advogada da CRS Advogados

Imagem com todos os direitos reservados a: Ethan Sykes on Unsplash

Direitos reservados a : Idealista News

Rui Pires da Silva, nasci ao décimo mês do ano de 1984 e sou natural do Lugar de Paçô de Cedrim, Concelho de Sever do Vouga. Resido em Ovar desde 2017, ano em que casei com uma bela Vareira. Amante de gastronomia, sou Confrade da Confraria Gastronómica do Concelho de Ovar. Nos meus curtos tempos livres, entre ver televisão, ler e ouvir música, adoro recarregar energias numa bela esplanada, preferencialmente com vista para o mar. Sou, entre outras coisas, consultor imobiliário em Ovar.

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